Resposta direta: o conteúdo mínimo e o que costuma ser combinado além dele
A Lei 6.019/1974 diz, no art. 5º-B, que o contrato de prestação de serviços conterá a qualificação das partes, a especificação do serviço a ser prestado, o prazo para realização do serviço, quando for o caso, e o valor. Esse é o conteúdo mínimo. Na prática, quem contrata terceirização de limpeza combina muito mais: escopo detalhado, frequência, equipe, material, apresentação de documentos, fiscalização e saída do contrato. Esta página lista os pontos que costumam ser combinados e explica por que cada um importa. Ela não é um modelo de contrato, não indica redação de cláusula e não substitui a revisão por advogado.
Por que não há modelo: um contrato genérico usado sem orientação profissional pode criar problema para quem o assina, e distribuir um seria uma forma de assessoria jurídica, que este site não presta. Quem precisa do texto final deve pedir a redação ou a revisão a um advogado, e, no caso de condomínio, levar à assembleia ou ao conselho o que a convenção exigir.
Pontos que costumam constar
1. Partes e capacidade da prestadora
Qualificação completa das partes e conferência de que a contratada é uma prestadora regular. O art. 4º-B lista requisitos para o funcionamento da empresa de prestação de serviços a terceiros, como a prova de inscrição no CNPJ, o registro na Junta Comercial e o capital social compatível com o número de empregados. Pedir os documentos de constituição e confirmar o CNPJ é a base de todo o resto.
2. Objeto e escopo
A especificação do serviço é o centro do contrato. Descreva áreas, postos, horários, frequência, tarefas incluídas e excluídas e o resultado esperado. A descrição precisa também protege o contratante em outro ponto: o art. 5º-A, § 1º, veda a utilização dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato. Quando o escopo muda, o contrato deve mudar junto.
3. Preço, reajuste e forma de pagamento
Valor, periodicidade, data de pagamento, critério de reajuste e tratamento de aumentos de custo. Em cessão de mão de obra, o art. 31 da Lei 8.212/1991 prevê que a empresa contratante deve reter 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura, e o cumprimento desse ponto, com a forma de destaque na nota, deve ser visto com um contador. Este guia não calcula valores.
4. Documentos e certidões
É comum o contrato prever a entrega, na contratação e a cada intervalo definido, da CNDT, do CRF e da CND federal, com data de emissão recente, além de comprovantes de pagamento de salários e de recolhimentos referentes à equipe do posto. A lógica de cada certidão está em quais certidões pedir para empresa terceirizada, e os passos estão em CNDT, CRF do FGTS e CND federal. Também vale prever o que acontece se um documento não for entregue: prazo para regularizar, retenção de pagamento e hipóteses de rescisão.
5. Segurança, saúde e condições de trabalho
O art. 5º-A, § 3º, atribui à contratante a responsabilidade de garantir condições de segurança, higiene e salubridade quando o trabalho é realizado em suas dependências. E o art. 4º-C assegura aos empregados da prestadora, quando e enquanto os serviços forem executados nas dependências da tomadora, as mesmas condições sanitárias, de medidas de proteção à saúde e de segurança no trabalho e de instalações adequadas. O contrato costuma detalhar equipamentos de proteção, treinamento, acesso a vestiários e refeitório e atendimento em caso de acidente.
6. Material, equipamentos e produtos
Diga quem fornece cada item e quem arca com o custo. No caso de produtos, o contrato deve prever que a prestadora use apenas saneantes regularizados na Anvisa, com o rótulo e as instruções do fabricante. Como conferir está em saneante regularizado, como conferir. O contrato não precisa, e não deve, descrever modo de uso ou diluição de produtos: isso é matéria do rótulo de cada um.
7. Equipe, substituição e subcontratação
Número de postos, cobertura de faltas e férias, uniformes, crachás e identificação. Costuma-se vedar a subcontratação sem autorização escrita e exigir que a documentação cubra também as subcontratadas autorizadas. O art. 5º-C da lei veda que figure como contratada a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios tenham, nos últimos dezoito meses, prestado serviços à contratante na qualidade de empregado, salvo exceções que a lei prevê. É um ponto para a revisão jurídica.
8. Fiscalização e gestão do contrato
Quem na contratante acompanha o contrato, como são registradas ocorrências, quais indicadores de execução serão usados e com que periodicidade há reunião. A responsabilidade subsidiária prevista no art. 5º-A, § 5º, é um dos motivos pelos quais a fiscalização documental faz sentido, como explica responsabilidade do contratante na terceirização.
9. Garantias, multa e seguro
Cláusulas de retenção, caução ou garantia, seguro de responsabilidade civil e penalidades por descumprimento. Vale que sejam proporcionais e claras, para não gerar discussões na hora de aplicar.
10. Prazo, renovação e saída
Duração, regra de renovação, aviso para encerrar, transição para outra empresa e devolução de chaves, crachás e equipamentos. Um contrato que prevê a transição reduz o risco de o serviço ficar descoberto.
Pontos de atenção na negociação
Alguns sinais merecem conversa antes da assinatura. Preço muito abaixo do praticado na cidade para o mesmo escopo pode indicar que algum custo trabalhista ou de material ficou de fora, e vale pedir à empresa que explique a composição, sem presumir nada. Contrato sem escopo detalhado dá margem a desvio de função e a discussões sobre o que estava incluído. Ausência de prazo para apresentação de documentos deixa a fiscalização sem rotina. E cláusulas que transferem ao contratante tarefas de gestão da equipe da prestadora, como dar ordens diretas aos funcionários dela, podem confundir a natureza da relação, ponto que merece orientação profissional.
Como usar esta lista
A lista serve como roteiro de conversa com a empresa e com o profissional que vai redigir ou revisar o texto. Nem todo ponto se aplica a toda contratação: uma limpeza residencial quinzenal pede pouco do que está acima, e um contrato de condomínio com vários postos pede quase tudo. As citações da lei foram conferidas contra o texto oficial em 14 de outubro de 2026, e o método do site está em como verificamos. O site nunca informa débito de empresa alguma, e este conteúdo não analisa nenhum contrato real.
Dúvidas frequentes
O que o contrato de terceirização precisa conter segundo a lei?
O art. 5º-B da Lei 6.019/1974 lista como conteúdo do contrato de prestação de serviços a qualificação das partes, a especificação do serviço a ser prestado, o prazo, quando for o caso, e o valor.
Este site tem modelo de contrato de terceirização para baixar?
Não. Um modelo genérico usado sem orientação profissional pode criar problemas e distribuí-lo seria prestar assessoria. A página descreve os pontos que costumam ser combinados e quem deve revisar o texto final.
Posso usar a equipe da prestadora para outras tarefas além das contratadas?
O art. 5º-A, § 1º, da Lei 6.019/1974 veda a utilização dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato. Por isso o escopo deve estar bem descrito.
O contrato precisa prever a apresentação de certidões?
A lei não lista certidões como conteúdo obrigatório, mas é prática comum prever a apresentação periódica de CNDT, CRF e CND federal. Isso se combina com a responsabilidade subsidiária do contratante.
Quem fornece o material e os equipamentos de limpeza?
Depende do que foi combinado. O contrato deve dizer quem fornece cada item, quem arca com o custo e que produtos usados serão saneantes regularizados na Anvisa, conforme explica a página sobre como conferir.
O que a lei e a fonte dizem, nas palavras delas
- Lei 6.019/1974art. 5º-B
- O contrato de prestação de serviços conterá
- Lei 6.019/1974art. 5º-B
- especificação do serviço a ser prestado
- Lei 6.019/1974art. 4º-B
- prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)
- Lei 6.019/1974art. 4º-C
- sanitárias, de medidas de proteção à saúde e de segurança no trabalho
- Lei 6.019/1974art. 5º-A
- É vedada à contratante a utilização dos trabalhadores em atividades distintas
- Lei 6.019/1974art. 5º-A
- A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas
- Lei 6.019/1974art. 5º-C
- nos últimos dezoito meses, prestado serviços à contratante na qualidade de empregado
- Lei 8.212/1991art. 31
- deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal
Fontes oficiais consultadas
Texto conferido nas fontes oficiais em 14 de outubro de 2026. Erro ou dúvida: informe aqui.