Empresas de Limpeza

Conteúdo informativo, baseado na legislação citada. A BYTX não presta assessoria jurídica nem contábil; caso concreto se avalia com advogado ou com o sindicato da categoria. Leia o aviso.

Trabalhista

Responsabilidade do contratante na terceirização de limpeza

O que muda ao contratar empresa, o que a Lei 6.019/1974 diz sobre responsabilidade subsidiária.

Publicado em 14 de outubro de 2026Revisado em 14 de outubro de 2026Por Equipe editorial da BYTX LTDA
O critério da lei

Mais de dois dias por semana na mesma residência é prestação contínua.

Lei Complementar 150/2015, art. 1º: ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana.

  • 1 diapor semananão ultrapassa o limite
  • 2 diaspor semananão ultrapassa o limite
  • 3 ou maispor semanaprestação contínua
A contagem de dias é um dos requisitos
  • subordinação
  • onerosidade
  • pessoalidade
  • âmbito residencial
  • empregador pessoa física ou família

Existem decisões em sentidos diferentes.

Resposta direta: contratar empresa muda a natureza da relação

Quando alguém contrata uma empresa de limpeza, o contrato é de prestação de serviço entre o contratante e a prestadora, e o trabalhador que vai limpar é empregado da empresa. Isso desloca quase todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias típicas do emprego para a prestadora. A lei, porém, mantém uma responsabilidade do contratante: o art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/1974 diz que a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços. Em linhas gerais, isso quer dizer que o contratante pode vir a responder se a prestadora deixar de pagar o que deve aos seus trabalhadores.

Esta página explica o desenho geral dessa responsabilidade e o que o contratante costuma fazer para reduzir o risco. Ela não analisa contrato nenhum e não conclui sobre o caso de ninguém. Existem decisões em sentidos diferentes sobre a extensão e as condições dessa responsabilidade, e o tema é dos mais discutidos no direito do trabalho.

O que a lei chama de prestação de serviços a terceiros

O art. 4º-A da Lei 6.019/1974 considera prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que tenha capacidade econômica compatível com a execução. O § 1º acrescenta que a prestadora contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores. Essa é a diferença central em relação à contratação direta de diarista ou empregada: quem dá as ordens e paga o salário é a empresa, e não o contratante.

O § 2º reforça o desenho ao dizer que não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, e a empresa contratante. É a regra geral de partida. Ela não impede que uma situação concreta seja examinada pelos fatos, e este guia não afirma que o resultado de um caso esteja garantido por essa regra.

Por que isso é diferente do emprego doméstico

O art. 1º da LC 150/2015 define o empregado doméstico como quem presta serviços à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, e é essa prestação direta, sem intermediária, que faz nascer o regime da lei do doméstico. Quando a pessoa ou a família contrata uma empresa, a prestação ao morador passa a ser feita por intermédio da prestadora, que é quem emprega. O morador deixa de ser empregador e passa a ser contratante, com deveres diferentes.

Quem é o contratante

O art. 5º-A define contratante como a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades. A definição vale tanto para o condomínio e a empresa que terceirizam a limpeza quanto para a família que chama uma empresa para a casa. Em todos esses casos, o contratante tem um conjunto de deveres e de cautelas, descritos abaixo.

O que a responsabilidade subsidiária significa na prática

Responsabilidade subsidiária é diferente de responsabilidade direta. Em linhas gerais, o trabalhador cobra primeiro da empresa que o empregou, e a contratante é chamada a responder quando a prestadora não cumpre. A lei delimita o alcance no tempo: as obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços. Quem contrata por poucos meses responde, no máximo, por aquele período, e não por todo o histórico da prestadora.

Como a responsabilidade existe, a prática de mercado é o contratante fiscalizar a regularidade da prestadora durante o contrato, e não só na contratação. Essa fiscalização envolve pedir certidões e comprovantes de forma recorrente, tema de quais certidões pedir para empresa terceirizada, e prever no contrato cláusulas que permitam retenção, documentação e rescisão, tema de o que exigir no contrato de terceirização.

Outras obrigações do contratante na lei

A Lei 6.019/1974 traz outras regras que o contratante deve conhecer. O art. 5º-A, § 1º, veda a utilização dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato. O § 3º atribui à contratante a responsabilidade de garantir as condições de segurança, higiene e salubridade, quando o trabalho é realizado em suas dependências ou local previamente convencionado. O art. 5º-B lista o conteúdo do contrato de prestação de serviços: qualificação das partes, especificação do serviço a ser prestado, prazo quando for o caso e valor. E o art. 4º-B enumera requisitos para o funcionamento da prestadora, como inscrição no CNPJ, registro na Junta Comercial e capital social compatível com o número de empregados.

No campo previdenciário, o art. 31 da Lei 8.212/1991 trata da retenção, pela empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, de 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura. O § 4º do mesmo artigo enquadra, entre esses serviços, a limpeza, conservação e zeladoria. As condições de aplicação, a compensação pela prestadora e as formas de recolhimento são matéria técnica que deve ser vista com contador, e podem mudar por normas posteriores.

Duas situações para ilustrar

Um condomínio contrata empresa para a limpeza das áreas comuns, com cinco funcionários no local. A empresa para de pagar os salários e os trabalhadores reclamam. A discussão tende a girar em torno do contrato, do período de prestação e da forma como o condomínio acompanhou a regularidade da empresa, e os resultados podem variar.

Uma família contrata uma empresa para a faxina quinzenal do apartamento. A profissional enviada pela empresa recebe ordens da empresa e trabalha com o material dela. Aqui, o desenho de prestação de serviço é claro, e o risco para a família, embora exista em tese, é menor quando comparado ao de um contrato contínuo de grande porte. Mesmo assim, a família ainda é uma contratante nos termos da lei.

O que muda em relação a contratar direto

Quem contrata diretamente uma diarista ou empregada pode ser empregador e assume registro, jornada e recolhimentos, como se vê em diferença entre diarista e empregada doméstica e em quantos dias por semana gera vínculo. Quem contrata empresa troca essas obrigações por um contrato de prestação de serviço e por uma responsabilidade subsidiária, e deve avaliar a prestadora. A comparação completa está em contratar empresa ou contratar direto, sem recomendar uma das opções.

Um caso à parte é o prestador que atua como MEI: a existência de CNPJ não decide, por si só, a natureza da relação, como explica MEI de limpeza, como funciona.

Limites deste conteúdo

Este texto não presta assessoria jurídica, não diz se um contrato específico gera ou afasta responsabilidade e não indica cláusulas. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal trata do tema e evolui, de modo que decisões recentes devem ser consultadas diretamente. Para um caso concreto, procure advogado ou o sindicato da categoria. O aviso de que não somos advogados explica o alcance do site, e a busca por cidade fica na página inicial.

Dúvidas frequentes

O que significa responsabilidade subsidiária do contratante?

Em linhas gerais, significa que a empresa contratante pode ser chamada a responder pelas obrigações trabalhistas do período da prestação quando a prestadora não as cumpre, conforme o art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/1974.

Quem contrata uma empresa de limpeza vira empregador dos trabalhadores dela?

Não, em regra. O art. 4º-A, § 2º, da Lei 6.019/1974 diz que não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores da prestadora e a contratante. A análise de um caso concreto depende dos fatos.

Uma família que contrata empresa de limpeza também é contratante?

O art. 5º-A define contratante como a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços, de modo que a figura abrange também quem contrata para a própria casa.

O contratante precisa garantir condições de segurança aos trabalhadores?

O art. 5º-A, § 3º, atribui à contratante a responsabilidade de garantir condições de segurança, higiene e salubridade quando o trabalho é realizado em suas dependências ou local convencionado em contrato.

Existe retenção de imposto quando se contrata limpeza por empresa?

A Lei 8.212/1991, art. 31, trata da retenção de 11% do valor bruto da nota fiscal por empresa contratante de cessão de mão de obra, e inclui limpeza no rol. As condições de aplicação devem ser vistas com um contador.

O que a lei e a fonte dizem, nas palavras delas

LC 150/2015art. 1
à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas
Lei 6.019/1974art. 4º-A
Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante
Lei 6.019/1974art. 4º-A
Não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios
Lei 6.019/1974art. 4º-B
capital social compatível com o número de empregados
Lei 6.019/1974art. 5º-A
A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas
Lei 6.019/1974art. 5º-A
É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade
Lei 6.019/1974art. 5º-A
É vedada à contratante a utilização dos trabalhadores em atividades distintas
Lei 6.019/1974art. 5º-B
especificação do serviço a ser prestado
Lei 8.212/1991art. 31
deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal

Fontes oficiais consultadas

Equipe editorial da BYTX LTDA

Texto conferido nas fontes oficiais em 14 de outubro de 2026. Erro ou dúvida: informe aqui.

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