Resposta direta: contratar empresa muda a natureza da relação
Quando alguém contrata uma empresa de limpeza, o contrato é de prestação de serviço entre o contratante e a prestadora, e o trabalhador que vai limpar é empregado da empresa. Isso desloca quase todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias típicas do emprego para a prestadora. A lei, porém, mantém uma responsabilidade do contratante: o art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/1974 diz que a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços. Em linhas gerais, isso quer dizer que o contratante pode vir a responder se a prestadora deixar de pagar o que deve aos seus trabalhadores.
Esta página explica o desenho geral dessa responsabilidade e o que o contratante costuma fazer para reduzir o risco. Ela não analisa contrato nenhum e não conclui sobre o caso de ninguém. Existem decisões em sentidos diferentes sobre a extensão e as condições dessa responsabilidade, e o tema é dos mais discutidos no direito do trabalho.
O que a lei chama de prestação de serviços a terceiros
O art. 4º-A da Lei 6.019/1974 considera prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que tenha capacidade econômica compatível com a execução. O § 1º acrescenta que a prestadora contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores. Essa é a diferença central em relação à contratação direta de diarista ou empregada: quem dá as ordens e paga o salário é a empresa, e não o contratante.
O § 2º reforça o desenho ao dizer que não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, e a empresa contratante. É a regra geral de partida. Ela não impede que uma situação concreta seja examinada pelos fatos, e este guia não afirma que o resultado de um caso esteja garantido por essa regra.
Por que isso é diferente do emprego doméstico
O art. 1º da LC 150/2015 define o empregado doméstico como quem presta serviços à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, e é essa prestação direta, sem intermediária, que faz nascer o regime da lei do doméstico. Quando a pessoa ou a família contrata uma empresa, a prestação ao morador passa a ser feita por intermédio da prestadora, que é quem emprega. O morador deixa de ser empregador e passa a ser contratante, com deveres diferentes.
Quem é o contratante
O art. 5º-A define contratante como a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades. A definição vale tanto para o condomínio e a empresa que terceirizam a limpeza quanto para a família que chama uma empresa para a casa. Em todos esses casos, o contratante tem um conjunto de deveres e de cautelas, descritos abaixo.
O que a responsabilidade subsidiária significa na prática
Responsabilidade subsidiária é diferente de responsabilidade direta. Em linhas gerais, o trabalhador cobra primeiro da empresa que o empregou, e a contratante é chamada a responder quando a prestadora não cumpre. A lei delimita o alcance no tempo: as obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços. Quem contrata por poucos meses responde, no máximo, por aquele período, e não por todo o histórico da prestadora.
Como a responsabilidade existe, a prática de mercado é o contratante fiscalizar a regularidade da prestadora durante o contrato, e não só na contratação. Essa fiscalização envolve pedir certidões e comprovantes de forma recorrente, tema de quais certidões pedir para empresa terceirizada, e prever no contrato cláusulas que permitam retenção, documentação e rescisão, tema de o que exigir no contrato de terceirização.
Outras obrigações do contratante na lei
A Lei 6.019/1974 traz outras regras que o contratante deve conhecer. O art. 5º-A, § 1º, veda a utilização dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato. O § 3º atribui à contratante a responsabilidade de garantir as condições de segurança, higiene e salubridade, quando o trabalho é realizado em suas dependências ou local previamente convencionado. O art. 5º-B lista o conteúdo do contrato de prestação de serviços: qualificação das partes, especificação do serviço a ser prestado, prazo quando for o caso e valor. E o art. 4º-B enumera requisitos para o funcionamento da prestadora, como inscrição no CNPJ, registro na Junta Comercial e capital social compatível com o número de empregados.
No campo previdenciário, o art. 31 da Lei 8.212/1991 trata da retenção, pela empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, de 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura. O § 4º do mesmo artigo enquadra, entre esses serviços, a limpeza, conservação e zeladoria. As condições de aplicação, a compensação pela prestadora e as formas de recolhimento são matéria técnica que deve ser vista com contador, e podem mudar por normas posteriores.
Duas situações para ilustrar
Um condomínio contrata empresa para a limpeza das áreas comuns, com cinco funcionários no local. A empresa para de pagar os salários e os trabalhadores reclamam. A discussão tende a girar em torno do contrato, do período de prestação e da forma como o condomínio acompanhou a regularidade da empresa, e os resultados podem variar.
Uma família contrata uma empresa para a faxina quinzenal do apartamento. A profissional enviada pela empresa recebe ordens da empresa e trabalha com o material dela. Aqui, o desenho de prestação de serviço é claro, e o risco para a família, embora exista em tese, é menor quando comparado ao de um contrato contínuo de grande porte. Mesmo assim, a família ainda é uma contratante nos termos da lei.
O que muda em relação a contratar direto
Quem contrata diretamente uma diarista ou empregada pode ser empregador e assume registro, jornada e recolhimentos, como se vê em diferença entre diarista e empregada doméstica e em quantos dias por semana gera vínculo. Quem contrata empresa troca essas obrigações por um contrato de prestação de serviço e por uma responsabilidade subsidiária, e deve avaliar a prestadora. A comparação completa está em contratar empresa ou contratar direto, sem recomendar uma das opções.
Um caso à parte é o prestador que atua como MEI: a existência de CNPJ não decide, por si só, a natureza da relação, como explica MEI de limpeza, como funciona.
Limites deste conteúdo
Este texto não presta assessoria jurídica, não diz se um contrato específico gera ou afasta responsabilidade e não indica cláusulas. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal trata do tema e evolui, de modo que decisões recentes devem ser consultadas diretamente. Para um caso concreto, procure advogado ou o sindicato da categoria. O aviso de que não somos advogados explica o alcance do site, e a busca por cidade fica na página inicial.
Dúvidas frequentes
O que significa responsabilidade subsidiária do contratante?
Em linhas gerais, significa que a empresa contratante pode ser chamada a responder pelas obrigações trabalhistas do período da prestação quando a prestadora não as cumpre, conforme o art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/1974.
Quem contrata uma empresa de limpeza vira empregador dos trabalhadores dela?
Não, em regra. O art. 4º-A, § 2º, da Lei 6.019/1974 diz que não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores da prestadora e a contratante. A análise de um caso concreto depende dos fatos.
Uma família que contrata empresa de limpeza também é contratante?
O art. 5º-A define contratante como a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços, de modo que a figura abrange também quem contrata para a própria casa.
O contratante precisa garantir condições de segurança aos trabalhadores?
O art. 5º-A, § 3º, atribui à contratante a responsabilidade de garantir condições de segurança, higiene e salubridade quando o trabalho é realizado em suas dependências ou local convencionado em contrato.
Existe retenção de imposto quando se contrata limpeza por empresa?
A Lei 8.212/1991, art. 31, trata da retenção de 11% do valor bruto da nota fiscal por empresa contratante de cessão de mão de obra, e inclui limpeza no rol. As condições de aplicação devem ser vistas com um contador.
O que a lei e a fonte dizem, nas palavras delas
- LC 150/2015art. 1
- à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas
- Lei 6.019/1974art. 4º-A
- Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante
- Lei 6.019/1974art. 4º-A
- Não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios
- Lei 6.019/1974art. 4º-B
- capital social compatível com o número de empregados
- Lei 6.019/1974art. 5º-A
- A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas
- Lei 6.019/1974art. 5º-A
- É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade
- Lei 6.019/1974art. 5º-A
- É vedada à contratante a utilização dos trabalhadores em atividades distintas
- Lei 6.019/1974art. 5º-B
- especificação do serviço a ser prestado
- Lei 8.212/1991art. 31
- deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal
Fontes oficiais consultadas
Texto conferido nas fontes oficiais em 14 de outubro de 2026. Erro ou dúvida: informe aqui.