Resposta direta: o que é o registro e quem faz
Registrar uma empregada doméstica significa formalizar o contrato de emprego em dois lugares ao mesmo tempo: na carteira de trabalho, que o empregador anota, e no sistema eletrônico do eSocial Doméstico, em que o empregador faz o cadastro, informa a folha e gera a guia mensal. A LC 150/2015 prevê que a inscrição do empregador e a entrada única de dados ocorram mediante registro em sistema eletrônico disponibilizado em portal na internet. Quem registra é o empregador, pessoa física ou família, e não a empregada.
A pergunta que vem antes do registro é se a relação é mesmo de emprego doméstico, e isso depende da contagem de dias e dos demais requisitos tratados em quantos dias por semana gera vínculo. Este texto presume que a resposta já foi dada e descreve as etapas gerais do registro, sem avaliar nenhum caso.
Antes de registrar: três conferências
A primeira conferência é a idade. O parágrafo único do art. 1º veda a contratação de menor de 18 anos para o trabalho doméstico, e a regra se aplica mesmo que a família considere a atividade leve ou ocasional.
A segunda é a forma do contrato. Em regra, o contrato é por prazo indeterminado. A lei admite contratação por prazo determinado em duas hipóteses: mediante contrato de experiência e para atender necessidades familiares de natureza transitória ou substituir, temporariamente, empregado com contrato suspenso ou interrompido. O contrato de experiência não pode exceder 90 dias, e pode ser prorrogado uma vez, desde que a soma dos dois períodos não ultrapasse esse limite. Se o contrato de experiência continuar após o prazo sem prorrogação, ou ultrapassar 90 dias, passa a vigorar como contrato por prazo indeterminado.
A terceira é a organização do trabalho: dias, horários, remuneração combinada e funções. Esses dados serão informados no sistema e precisam estar de acordo com o que realmente acontece na casa. As regras de jornada e descanso estão em direitos do empregado doméstico.
A carteira de trabalho
A carteira de trabalho e previdência social deve ser apresentada pelo empregado ao empregador que o admitir, contra recibo. O empregador terá 48 horas para anotar nela, especificamente, a data de admissão, a remuneração e, quando for o caso, o contrato de experiência ou por prazo determinado. Na prática, guardar o recibo de entrega da carteira e registrar a data em que ela voltou ao trabalhador evita discussões posteriores sobre o prazo.
O cadastro do empregador no eSocial Doméstico
O acesso ao módulo doméstico do eSocial é feito por meio de conta no portal gov.br ou pelas formas descritas na página oficial. Segundo a página de orientações sobre acesso, o código de acesso é voltado a quem não tem certificado digital e pede informações como o número do recibo da declaração de Imposto de Renda de exercícios anteriores. Quem não declarou imposto de renda nos últimos cinco anos e não tem título de eleitor precisa usar o certificado digital. As regras de acesso mudam com o tempo, e por isso o caminho seguro é seguir a página oficial do eSocial Doméstico, listada ao fim deste texto.
Depois do acesso, o empregador cadastra os próprios dados, cadastra o empregado, informa a data de admissão, a remuneração, a jornada e as demais informações pedidas. O sistema avisa quando algum dado está inconsistente. Dados corretos desde o início evitam retificações e recolhimentos feitos sobre valores errados.
O que acontece todo mês
Terminado o cadastro, o ciclo se repete. O empregador informa os fatos do mês, como faltas, horas extras e férias, fecha a folha de pagamento e o sistema gera o documento único de arrecadação. O empregador paga a remuneração e recolhe os encargos até o dia 7 do mês seguinte ao da competência, conforme o art. 35, e fornece mensalmente ao empregado cópia do documento, como determina o art. 34, § 6º. O funcionamento da guia é tratado em eSocial doméstico e DAE.
Situações particulares que mudam o cadastro
Algumas configurações pedem atenção extra na hora de informar os dados. Quem trabalha em regime de tempo parcial, com jornada que não excede 25 horas semanais, tem salário proporcional e um tratamento próprio de férias, o que precisa constar no cadastro. Quem mora no local de trabalho tem regras específicas sobre intervalos e sobre as horas de descanso, que a lei não computa como horário de trabalho. Quem é contratado para acompanhar a família em viagem depende de acordo escrito prévio. E quem entra para substituir temporariamente outra pessoa deve ser registrado com o contrato por prazo determinado correspondente, com o limite de duração que a lei fixa para essa hipótese.
Se a pessoa já trabalha na casa sem registro
Quando a relação já existe e nunca foi formalizada, o ponto de partida deixa de ser apenas o cadastro. Entram em cena a data real de início, o histórico de pagamentos e a eventual discussão sobre períodos anteriores. Esse é um terreno em que cada caso tem peculiaridades, com decisões em sentidos diferentes, e é justamente aqui que a orientação de advogado ou do sindicato faz diferença antes de qualquer lançamento no sistema. Este guia descreve o procedimento geral e não indica como tratar o passado de nenhuma relação.
O custo do registro
Registrar traz custos que não existem na contratação de diarista, como encargos, férias e décimo terceiro. Os componentes estão descritos em quanto custa registrar uma doméstica, que explica a lógica sem calcular valores para nenhum caso.
Erros comuns que vale evitar
- Esperar para registrar até a relação "ficar séria": a obrigação decorre da relação, e não de uma data escolhida pelas partes.
- Informar no sistema uma jornada ou uma remuneração diferente da real, o que cria inconsistência entre a folha e a prática.
- Deixar de entregar a cópia da guia mensal ao empregado.
- Registrar sem checar a idade do candidato.
- Perder o prazo de anotação da carteira por falta de recibo de entrega.
Quando registrar não é o caminho
Se a análise do caso indicar que a relação é de diarista, o registro de empregado doméstico não se aplica, e o que existe é um serviço autônomo, com as cautelas descritas em diarista precisa de contrato. Quem prefere não assumir a posição de empregador pode considerar empresa de limpeza, conforme contratar empresa ou contratar direto. Na dúvida sobre o enquadramento, leia o aviso de que não somos advogados e procure orientação profissional. Para localizar empresas por cidade, use a busca da página inicial.
Dúvidas frequentes
Qual é o prazo para anotar a carteira de trabalho da empregada doméstica?
O art. 9º da LC 150/2015 dá ao empregador 48 horas, contadas da apresentação da carteira contra recibo, para anotar a data de admissão, a remuneração e, quando for o caso, o contrato de experiência.
Posso contratar empregada doméstica menor de 18 anos?
Não. O parágrafo único do art. 1º da LC 150/2015 veda a contratação de menor de 18 anos para o trabalho doméstico, em linha com a Convenção 182 da OIT e o Decreto 6.481/2008.
Existe contrato de experiência para empregado doméstico?
Existe. A lei facilita a contratação por prazo determinado mediante contrato de experiência, que não pode exceder 90 dias, com uma única prorrogação desde que a soma dos períodos respeite esse limite.
Preciso de certificado digital para usar o eSocial Doméstico?
Não necessariamente. A página oficial do eSocial informa que o código de acesso pode ser usado por quem não tem certificado digital, e que há também o acesso pelo portal gov.br. Confira as condições no site oficial.
Registrar muda quem paga os encargos?
Com o registro, os encargos deixam de ser assunto informal. A guia mensal reúne os valores, o empregador paga e retém o que for do trabalhador, e o prazo de pagamento é até o dia 7 do mês seguinte, conforme o art. 35.
O que a lei e a fonte dizem, nas palavras delas
- LC 150/2015art. 9
- terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para nela anotar
- LC 150/2015art. 4
- É facultada a contratação, por prazo determinado, do empregado doméstico
- LC 150/2015art. 5
- O contrato de experiência não poderá exceder 90 (noventa) dias
- LC 150/2015art. 1
- É vedada a contratação de menor de 18 (dezoito) anos
- LC 150/2015art. 32
- mediante registro em sistema eletrônico a ser disponibilizado em portal na internet
- LC 150/2015art. 34
- O empregador fornecerá, mensalmente, ao empregado doméstico cópia do documento
- LC 150/2015art. 35
- até o dia 7 do mês seguinte ao da competência
Fontes oficiais consultadas
Texto conferido nas fontes oficiais em 14 de outubro de 2026. Erro ou dúvida: informe aqui.