Resposta direta: o custo é a soma de vários componentes
Não existe uma taxa de registro. O que existe é um conjunto de custos que acompanham o emprego doméstico: a remuneração combinada, os encargos a cargo do empregador, as férias com adicional, a gratificação de Natal e, conforme o caso, vale-transporte, horas extras e adicional noturno. Este texto explica cada componente e de onde vem, sem calcular valor para nenhuma casa e sem oferecer calculadora. O objetivo é permitir que quem pensa em registrar entenda a estrutura do custo antes de decidir.
A explicação pressupõe que a relação é de emprego doméstico. Se a dúvida é saber se é, a leitura começa em diferença entre diarista e empregada doméstica.
1. A remuneração
O ponto de partida é o salário combinado, que não pode ficar abaixo do salário mínimo nacional. A página oficial do eSocial lembra que alguns Estados têm piso próprio para a categoria, que deve ser observado quando for superior. Quem trabalha em tempo parcial, com jornada que não excede 25 horas semanais, recebe salário proporcional à jornada. Horas extras, trabalho em domingos e feriados sem compensação e adicional noturno, quando existirem, somam-se a esse valor e dependem do que acontece no mês.
2. Os encargos do empregador na guia mensal
O art. 34 da LC 150/2015 lista os valores que o documento único de arrecadação reúne. Do lado do empregador, aparecem quatro percentuais:
- contribuição patronal previdenciária de 8%;
- contribuição de 0,8% para o financiamento do seguro contra acidentes do trabalho;
- recolhimento de 8% para o FGTS;
- 3,2% destinados à indenização compensatória da perda do emprego sem justa causa, previstos no art. 22.
Somados, os quatro percentuais equivalem a 20% da remuneração, ou seja, um quinto. O art. 34, § 1º, esclarece que a base de incidência é a remuneração paga ou devida no mês anterior, com a gratificação de Natal incluída. Essa soma é só aritmética sobre os números da lei, e o valor real do mês é o que o eSocial gerar. Do lado do empregado, a contribuição previdenciária e, se for o caso, o imposto de renda são descontados da remuneração dele, e o empregador os recolhe na mesma guia, o que significa que não são custo adicional para quem contrata. O funcionamento da guia está em eSocial doméstico e DAE.
3. Férias e gratificação de Natal
As férias de 30 dias são remuneradas com acréscimo de, pelo menos, um terço do salário normal. A gratificação de Natal corresponde, pela Lei 4.090/1962, a um doze avos da remuneração de dezembro por mês de serviço, e a Lei 4.749/1965 prevê o pagamento em duas etapas, com adiantamento entre fevereiro e novembro e o saldo até 20 de dezembro. Na prática, são despesas concentradas em certos meses do ano, e muitas famílias se organizam guardando uma reserva mensal para elas. A mecânica de cada uma está em férias e 13º do empregado doméstico.
4. Transporte
A LC 150/2015 aplica ao trabalho doméstico a lei do vale-transporte e permite que a obrigação seja substituída, a critério do empregador, pela concessão mediante recibo dos valores para a aquisição das passagens. O custo depende do trajeto casa-trabalho e da quantidade de dias trabalhados.
5. Custos que aparecem no desligamento
Quando o contrato termina sem justa causa, existem verbas rescisórias, entre elas o aviso prévio, as férias e o décimo terceiro proporcionais e a movimentação da parcela de 3,2% depositada ao longo do contrato. Parte desses valores já foi provisionada nos meses anteriores, e outra parte surge só na rescisão. As regras estão em rescisão de empregado doméstico.
6. Custos indiretos
Há também custos menos visíveis. O tempo para lançar a folha todo mês no sistema, a guarda dos documentos exigida do empregador, a eventual contratação de substituta nas férias e o custo de oportunidade de perder flexibilidade fazem parte da decisão, ainda que não apareçam em nenhuma guia.
Uma estrutura de custo, sem valores
Para visualizar o conjunto, imagine a lista que uma família monta ao planejar o orçamento de um ano com uma empregada registrada. Em todo mês entram a remuneração combinada, o vale-transporte ou o valor equivalente e a guia com os encargos do empregador. Uma vez por ano entram as férias, com o adicional de um terço, e a gratificação de Natal, em duas parcelas. Em situações específicas entram horas extras, adicional noturno, viagem com a família e substituição durante as férias. No fim do contrato entram o aviso prévio, as verbas proporcionais e a movimentação dos depósitos. A ordem de grandeza de cada bloco depende do salário, da jornada e do tempo de casa, e por isso nenhuma tabela genérica serve para todos.
Como o custo se compara ao de outras formas de contratar
Quem contrata diarista paga o valor combinado por dia e não assume esses encargos, mas também não tem a continuidade e a previsibilidade do emprego, como mostra diferença entre diarista e empregada doméstica. Quem contrata empresa paga um preço de serviço que já embute os custos da empresa com seus empregados. Comparar esses três valores sem olhar o que cada um inclui leva a conclusões enganosas, e este site não publica tabela comparativa de preço. O passo a passo do registro, quando for essa a escolha, está em como registrar empregado doméstico.
Quando o custo muda ao longo do tempo
Os percentuais descritos aqui são os do texto da lei consultado em 14 de outubro de 2026, e a página oficial do eSocial mostra que a faixa de contribuição do empregado já foi atualizada por norma posterior. Salário mínimo, pisos estaduais e regras de arrecadação também mudam. Por isso, a revisão das páginas trabalhistas deste site é feita por evento, a cada mudança legislativa relevante, e o leitor deve conferir os números atuais no sistema oficial antes de qualquer decisão.
O que não entra nessa conta
Taxa de abertura, mensalidade do sistema oficial e tarifa de registro não existem na estrutura descrita pela lei. Também não entram aqui os custos de uma empresa de limpeza, que têm outra lógica de formação de preço, e a comparação entre as duas formas de contratar está em contratar empresa ou contratar direto.
Como usar essa informação
A leitura serve para dimensionar o compromisso, e não para fechar uma conta. Antes de decidir, vale pedir a quem já tem empregada registrada que mostre uma guia mensal de exemplo, sem dados pessoais, e conferir o valor oficial no sistema. Se houver dúvida sobre enquadramento ou sobre algum componente, o aviso de que não somos advogados indica a quem recorrer. Para procurar empresas de limpeza por cidade, use a busca da página inicial.
Dúvidas frequentes
Registrar a empregada doméstica custa mais do que pagar só o salário?
Sim. Além da remuneração, o empregador responde por encargos previstos no art. 34 da LC 150/2015, por férias com adicional de um terço, por gratificação de Natal e, conforme o caso, por vale-transporte e horas extras.
Os encargos a cargo do empregador somam quanto, segundo a lei?
Os percentuais do art. 34 a cargo do empregador, 8%, 0,8%, 8% e 3,2%, somam 20% sobre a remuneração. Esse total não inclui férias, 13º, vale-transporte e outros itens, e não substitui o valor gerado pelo eSocial.
O desconto do INSS da empregada sai do bolso do empregador?
Não. A contribuição do empregado é descontada da remuneração dele pelo empregador, que fica responsável por recolhê-la na guia, nos termos do art. 34, § 2º, da LC 150/2015.
Vale-transporte é obrigatório para empregada doméstica?
A LC 150/2015 aplica ao trabalho doméstico a lei do vale-transporte e permite substituí-lo, a critério do empregador, por dinheiro entregue mediante recibo. As condições estão no art. 19 e em seu parágrafo único.
Há calculadora neste site para estimar o custo?
Não. Um número gerado sem conhecer o contrato pode levar a pagamento ou cobrança errados. O valor da competência é o que o eSocial Doméstico apura ao fechar a folha.
O que a lei e a fonte dizem, nas palavras delas
- LC 150/2015art. 34
- 8% (oito por cento) de contribuição patronal previdenciária
- LC 150/2015art. 34
- 0,8% (oito décimos por cento) de contribuição social para financiamento do
- LC 150/2015art. 34
- 8% (oito por cento) de recolhimento para o FGTS
- LC 150/2015art. 22
- depositará a importância de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento)
- LC 150/2015art. 34
- incluída na remuneração a gratificação de Natal a que se refere
- LC 150/2015art. 17
- com acréscimo de, pelo menos, um terço do salário normal
- LC 150/2015art. 19
- pela concessão, mediante recibo, dos valores para a aquisição das passagens
- Lei 4.090/1962art. 1
- No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga
Fontes oficiais consultadas
Texto conferido nas fontes oficiais em 14 de outubro de 2026. Erro ou dúvida: informe aqui.