Resposta direta: o que a lei prevê para quem é empregado doméstico
A Lei Complementar 150/2015 reúne, em um único texto, o contrato de trabalho doméstico, com regras de jornada, descanso, remuneração, férias, desligamento e recolhimentos. A lista abaixo resume o que ela estabelece. Ela serve para quem trabalha e para quem contrata entenderem o conjunto, sem substituir a leitura do texto oficial e sem avaliar a situação de ninguém. Quem não se enquadra como empregado doméstico, como a diarista que atua dentro do limite de dias, tem outra relação, explicada em diferença entre diarista e empregada doméstica.
Jornada de trabalho e horas extras
A duração normal do trabalho doméstico não excederá 8 horas diárias e 44 semanais. A hora extraordinária é paga com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal, e a lei descreve como se obtém o valor do salário-hora do mensalista. O empregador é obrigado a registrar o horário de trabalho por qualquer meio idôneo, manual, mecânico ou eletrônico. Na prática, isso significa que um caderno de ponto assinado, um aplicativo ou um relógio podem servir, desde que o registro seja fidedigno quanto à data e à hora.
Há também a possibilidade de compensação de horas mediante acordo escrito, com regras próprias: as primeiras 40 horas mensais excedentes são pagas como extras, e o saldo que passar disso pode ser compensado no prazo máximo previsto na lei. Para jornadas menores, existe o regime de tempo parcial, que não passa de 25 horas semanais, com salário proporcional. Trabalho não compensado em domingos e feriados é pago em dobro, sem prejuízo do repouso semanal.
Intervalos, descanso semanal e feriados
Durante a jornada, o intervalo para repouso ou alimentação é de, no mínimo, 1 hora e, no máximo, 2 horas, com possibilidade de redução a 30 minutos mediante prévio acordo escrito. Entre duas jornadas de trabalho deve haver um período mínimo de 11 horas consecutivas de descanso. O descanso semanal remunerado é de, no mínimo, 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, além do descanso remunerado em feriados.
Uma jornada especial, a de 12 horas de trabalho seguidas de 36 horas de descanso, é permitida mediante acordo escrito entre as partes. Nesse formato, a lei considera já abrangidos o descanso semanal e os feriados, e trata de forma específica as prorrogações do trabalho noturno.
Trabalho noturno e viagem
O trabalho executado entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte é considerado noturno. A hora noturna tem duração de 52 minutos e 30 segundos, e a remuneração tem acréscimo de, no mínimo, 20% sobre o valor da hora diurna. Quando a empregada acompanha a família em viagem, contam-se as horas efetivamente trabalhadas, com acordo escrito prévio, e a remuneração-hora do serviço em viagem é, no mínimo, 25% superior ao salário-hora normal.
Férias e décimo terceiro
Após cada período de 12 meses de trabalho prestado à mesma pessoa ou família, o empregado doméstico tem férias anuais remuneradas de 30 dias, com acréscimo de, pelo menos, um terço do salário normal. As férias podem ser fracionadas em até dois períodos, sendo um deles de, no mínimo, 14 dias corridos. O detalhamento, com o décimo terceiro, está em férias e 13º do empregado doméstico.
Salário, descontos e vale-transporte
O salário mínimo nacional é o piso, e alguns Estados fixam pisos próprios para a categoria. A lei veda descontos no salário por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia, e a página oficial do eSocial lembra que o empregador pode substituir o vale-transporte por dinheiro, mediante recibo, nas condições da lei. Descontos por adiantamento salarial e por planos de saúde ou seguros, com acordo escrito, têm um limite de 20% do salário.
Proteção previdenciária, FGTS e seguro-desemprego
O empregado doméstico é segurado obrigatório da Previdência Social. O empregador deposita FGTS e uma parcela adicional de 3,2% destinada à indenização compensatória da perda do emprego sem justa causa. A dispensa sem justa causa abre acesso ao seguro-desemprego, nas condições da lei. Todos esses valores são reunidos na guia mensal gerada pelo sistema, assunto de eSocial doméstico e DAE.
Gravidez, saúde e outras proteções
A empregada doméstica gestante tem licença-maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário. A confirmação da gravidez durante o contrato, ainda que no curso do aviso prévio, garante a estabilidade provisória prevista na Constituição, conforme o art. 25 da LC 150/2015. A lei também proíbe a contratação de menor de 18 anos para trabalho doméstico e trata, nos arts. 27 e seguintes, de hipóteses de justa causa e de culpa do empregador, assunto de rescisão de empregado doméstico.
Documentos e registros que protegem os dois lados
Boa parte dos conflitos domésticos nasce da falta de papel. A lei prevê que a carteira de trabalho seja apresentada contra recibo e anotada em até 48 horas, e atribui ao empregador a guarda dos documentos que comprovem o cumprimento das obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias enquanto elas não prescreverem. Na prática, vale guardar o registro de horário, os recibos de pagamento, o comprovante mensal da guia, o recibo das férias e do décimo terceiro e os acordos escritos de compensação ou de redução de intervalo. Para o trabalhador, guardar a cópia dos recibos e das guias também facilita a conferência dos depósitos e o pedido de benefícios depois.
Quando a dúvida é se a pessoa se enquadra nesse conjunto de regras, o ponto de partida é a contagem de dias e os demais requisitos, tratados em quantos dias por semana gera vínculo.
Como usar esta lista com cuidado
Duas advertências evitam leituras apressadas. A primeira é que a lista vale para a relação de emprego doméstico, o que depende de requisitos e de fatos, e há decisões em sentidos diferentes quando esses requisitos são discutidos. A segunda é que algumas regras dependem de acordo escrito, de convenção da categoria ou de piso estadual, de modo que o resultado em cada casa pode ser diferente do que um resumo sugere.
Por isso, quem quiser aplicar um item a uma situação real deve consultar o texto da lei e conversar com advogado ou com o sindicato. Quem estiver comparando formas de contratar pode ler contratar empresa ou contratar direto. O aviso de que não somos advogados detalha o alcance deste conteúdo, e a busca por cidade está na página inicial.
Dúvidas frequentes
A empregada doméstica recebe hora extra?
A LC 150/2015 prevê que a remuneração da hora extraordinária seja, no mínimo, 50% superior ao valor da hora normal. Também admite compensação de horas por acordo escrito, nas condições descritas no art. 2º.
O horário de almoço da empregada doméstica pode ser reduzido?
O intervalo para repouso ou alimentação é de, no mínimo, 1 hora e, no máximo, 2 horas. O art. 13 admite redução a 30 minutos mediante prévio acordo escrito entre empregador e empregado.
Empregada doméstica tem FGTS e seguro-desemprego?
Sim, a LC 150/2015 inclui o empregado doméstico no FGTS e prevê seguro-desemprego em caso de dispensa sem justa causa, com requisitos descritos nos arts. 21 e 26 a 30 da própria lei.
Quem mora no local de trabalho tem as mesmas regras?
A lei traz regras específicas para quem reside no local, como a possibilidade de dividir o intervalo e o tratamento das horas de descanso. As demais proteções seguem valendo, com as peculiaridades do art. 2º e do art. 13.
Onde conferir os direitos em linguagem oficial?
O texto da LC 150/2015 está no Planalto, e a página Direitos do Trabalhador Doméstico do eSocial resume as regras em linguagem prática. Os dois links estão ao fim da página.
O que a lei e a fonte dizem, nas palavras delas
- LC 150/2015art. 2
- não excederá 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais
- LC 150/2015art. 2
- no mínimo, 50% (cinquenta por cento) superior ao valor da hora normal
- LC 150/2015art. 13
- no mínimo, 1 (uma) hora e, no máximo, 2 (duas) horas
- LC 150/2015art. 14
- no mínimo, 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna
- LC 150/2015art. 16
- descanso semanal remunerado de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas consecutivas
- LC 150/2015art. 17
- com acréscimo de, pelo menos, um terço do salário normal
- LC 150/2015art. 18
- É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário
- LC 150/2015art. 25
- licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias
Fontes oficiais consultadas
Texto conferido nas fontes oficiais em 14 de outubro de 2026. Erro ou dúvida: informe aqui.